Apesar de sermos regidos pela carta magna, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 e suas emendas, a última sendo a de nº 109/2021, muitos desconhecem seu amplo e assertivo conteúdo. No que se refere à Educação, há contemplado em sua redação diversos artigos. Abaixo apresento em transcrição, apenas alguns deles:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Os apontamentos são autoexplicativos, o que me parece não ter muita explicação, é o fato de alguns destes itens descritos estarem aquém do que a sociedade necessita. Sabemos que os problemas do país são muitos e complexos, mas a Educação é de suma importância.
Pelo que vimos acima, a educação é um direito fundamental, capaz de ocasionar impacto na vida do indivíduo. Por meio dela gera-se desenvolvimento social, econômico e cultural. A Educação proporciona conhecimento e acesso a informações, contribui para a formação de valores, saberes, direitos, deveres, ética e evolução pessoal, impactando diretamente na formação cidadã.
A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo.
Nelson Mandela